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Diários

O que Marcola vai ter de explicar

Devolução do dinheiro emprestado a Roberta Luchsinger não elimina a possibilidade de investigação

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Duda Teixeira
3 minutos de leitura 05.08.2026 16:55 comentários 0
O que Marcola vai ter de explicar
Roberta Luchsinger: Reprodução/redes sociais
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O ex-chefe de gabinete do presidente Lula, Marco Aurélio Santana Ribeiro, o Marcola, admitiu que recebeu 249 mil reais de Roberta Luchsinger, amiga de Lulinha, a título de empréstimo pessoal.

Marcola também afirmou que já pagou sua dívida.

Mas a liquidação da dívida não afasta a possibilidade de investigação.

Pelo menos dois crimes devem estar no radar da Polícia Federal: corrupção passiva e tráfico de influência. 

Empréstimo pessoal

O empréstimo entre pessoas físicas é lícito. O Código Civil admite o mútuo de dinheiro entre particulares, sem necessidade de participação de banco ou instituição financeira.

Portanto, o simples fato de o credor ser amigo, conhecido ou empresário não torna a operação irregular.

"A questão jurídica está nas circunstâncias do negócio. Para que a versão do empréstimo seja considerada consistente, é necessário verificar se havia contrato, mensagens anteriores, prazo de pagamento, forma de restituição, origem dos recursos e capacidade financeira da credora. Também importa saber se o valor foi efetivamente transferido, quando foi devolvido e se a operação foi declarada aos órgãos fiscais", diz William Pimentel, advogado e especialista em Processo Penal pela Escola Paulista da Magistratura.

"Caso o negócio tenha sido utilizado apenas para dar aparência de legalidade a uma vantagem indevida, a restituição posterior não elimina eventual responsabilidade penal", afirma Pimentel.

Corrupção passiva

Uma vertente da investigação deve ser sobre a possibilidade de corrupção passiva, prevista no art. 317 do Código Penal.

Para que uma denúncia seja feita, será necessária alguma prova de que o agente público solicitou, recebeu ou aceitou vantagem indevida em razão da função.

"A entrada de dinheiro, isoladamente, não basta. É necessário demonstrar vínculo entre o pagamento e algum ato funcional", afirma Pimentel, que é especialista em organizações criminosas.

Nesse ponto, a investigação deverá verificar se houve abertura de agendas, facilitação de reuniões, intermediação de interesses, transmissão de informações ou qualquer atuação administrativa em benefício da credora ou de terceiros a ela ligados.

Tráfico de influência

Também se menciona a possibilidade de crime de tráfico de influência, previsto no art. 332 do Código Penal. O delito ocorre quando alguém solicita, exige, cobra ou recebe vantagem sob o pretexto de influenciar ato de agente público.

"A simples proximidade com o presidente da República ou com integrantes do governo não configura crime. Para haver tráfico de influência, é indispensável provar que essa proximidade foi oferecida, negociada ou utilizada em troca de vantagem econômica", diz Pimentel.

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